Decisão · STJ

STJ HC 1075416

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nada havendo a ser reparado quanto à dosimetria da pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRAN ISMAEL DA SILVA contra a decisão de fls. 620-622, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega que o enquadramento do writ como substitutivo é equivocado, pois o trânsito em julgado não transforma, por si, o habeas corpus em sucedâneo da revisão criminal. Afirma que a matéria é estritamente jurídica, restrita à legalidade da dosimetria. Argumenta que há distinção clara entre revisão criminal e controle de legalidade da pena. Defende que o controle pode ser feito em habeas corpus quando a ilegalidade é objetiva, aferível de plano e sem necessidade de prova nova. Expõe que há constrangimento ilegal na dosimetria. Aponta bis in idem na pena-base, majoração por "dolo" incompatível com a redução máxima pela tentativa e negativa indevida da atenuante da confissão qualificada. Defende que, mesmo se mantido o não conhecimento, deve-se conceder a ordem de ofício, diante de ilegalidade flagrante na fixação da pena. Aduz que a controvérsia deve ser apreciada colegiadamente, pois a decisão monocrática não enfrentou a natureza objetiva dos vícios apontados. Requer, ao final, o provimento do agravo, com afastamento do entendimento de substitutividade e processamento do habeas corpus; subsidiariamente, a concessão de ofício e a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nada havendo a ser reparado quanto à dosimetria da pena. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →