STJ AREsp 2368486
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 653/662) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 640): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante aponta omissão e obscuridade quanto às seguintes alegações: (a) identidade das questões referentes ao Tema n. 769/STJ com as trazidas no presente caso, tendo sido inclusive apresentado precedente do TJMG, no qual se determinou a suspensão dos autos em razão da referida afetação, (b) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, (c) violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem, (d) demonstração do dissídio jurisprudencial e da contrariedade aos arts. 47, 805, 835, I e XIII, e 866, §1º, da Lei n. 11.101/2005. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 665). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.368.486 - SP (2023/0167017-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : METROPOLITAN TRANSPORTS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO - SP065619 MAICEL ANÉSIO TITTO - ADMINISTRADOR - SP089798 ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060 EMBARGADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO : RONALDO IENCIUS OLIVER - SP173544 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.