STJ AREsp 1908578
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 436/442) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 426): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tem legitimidade nem interesse para recorrer a parte que alega ser cessionária dos direitos hereditários, mas não demonstra tal condição nos autos. 2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1942264/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão, "perante a arguição de suas violações, MESMO TRATANDO DE NULIDADES ABSOLUTAS" (e-STJ fl. 440). Sustenta, para tanto, que "a decisão é confusa e tenta utilizar de manobras para não enfrentar a causa, visto que não se trata de mero juízo de admissibilidade, tal qual o do Tribunal de origem, mas sim, se houve conhecimento do Agravo toda a matéria suscitada no REsp é devolvida para a apreciação da Corte de Cidadania, assim, provendo o Agravo em Recurso Especial, contra o despacho internamente agravado, por reflexo, houve reconhecimento da legitimidade da embargante na via eleita, devendo ser apreciados todos os pontos alvo de recurso especial, principalmente quanto a arguição de nulidades absolutas, as quais devem ser apreciadas até de ofício" (e-STJ fl. 441). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 447). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.