Decisão · STJ

STJ EAREsp 2299783

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há omissão no julgado quanto às questões de mérito quando o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a preclusão/coisa julgada da matéria porquanto o recurso interposto da decisão de liquidação de sentença não foi conhecido por intempestivo. Logo, não há omissão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de d eclaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo WAJDI IBRAHIM EL HAOULI contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 2.602-2.603): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado. Precedentes. 5. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte embargante que (fl. 2.621): O acórdão embargado é omisso nos termos do art. 1.022, inc. II, e do art. 489, §1º, inc. III e V, ambos do CPC, na medida em que não enfrentou argumento que infirmava sua conclusão a respeito do adequado exame da controvérsia pelo Tribunal a quo e invoca precedentes que simplesmente não se ajustam ao caso concreto. Alega, também, que (fl. 2.622): .. há omissão, nos termos do art. 489, §1º, inc. III, porque o acórdão deixou de enfrentar argumento que infirmava sua conclusão. Como há fora diagnosticado na decisão monocrática reformada pelo colegiado, houve de fato omissão no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que não examinou a alegação de excesso de execução sob o fundamento de que já teria decidido a questão preteritamente. Ocorre que, como vem se demonstrando exaustivamente, a decisão pretérita proferida pela Corte diz respeito tão somente à admissibilidade do recurso interposto na fase de liquidação. Vale dizer, jamais houve decisão anterior a respeito do excesso de execução, de modo que não faz sentido sustentar existência de de preclusão ou coisa julgada sobre declaração de direito que nunca existiu. Aduz, ainda, que (fl. 2.623): .. a omissão alegada na origem e afastada neste grau Superior diz também respeito à garantia do art. 525, §1º, inc. V, do CPC, de que o excesso de execução poderá ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença. Vale dizer, não há como haver prévia estabilização processual sobre a decisão da matéria se a lei reserva sua alegação para o momento processual posterior. Isso simplesmente foi ignorado pelo acórdão recorrido na origem, caracterizando omissão relevante que mitiga sua conclusão pela existência de preclusão e coisa julgada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios e o provimento do recurso especial ante a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há omissão no julgado quanto às questões de mérito quando o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a preclusão/coisa julgada da matéria porquanto o recurso interposto da decisão de liquidação de sentença não foi conhecido por intempestivo. Logo, não há omissão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de d eclaração rejeitados.
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