Decisão · STJ

STJ EAREsp 2307401

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.427.696/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 867/877) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. Os embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 857/860). Em suas razões, a agravante sustenta ser desnecessária a comprovação da suspensão do prazo, pois estava vigente resolução do CNJ que dispunha sobre a suspensão dos prazos em todo o país, notadamente para os processos que tramitavam em autos físicos. Alega ainda que há comprovação de suspensão do prazo pela Corte estadual, juntada pela parte contrária nas contrarrazões. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 880/888). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.307.401 - BA (2023/0058404-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : COGRISA COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL DO SEMI-ARIDO ADVOGADOS : ARIVALDO AMÂNCIO DOS SANTOS - BA010546 JEAN TÁRCIO ALVES FRANCHI - BA016835 DAVI DA SILVA BOMFIM - BA054749 AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104 GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO - BA030703 FABIO RODRIGUES CORREIA - BA019692 NALENE DE ARAÚJO COELHO COSTA - PE024702 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.427.696/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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