STJ AREsp 2319818
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não se limitou a mencionar ou transcrever a decisão agravada, não havendo falar, portanto, em fundamentação per relationem. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata -se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.709/1.731) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.699): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA GASTROINTESTINAL EM PACIENTE ONCOLÓGICO. ÓBITO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia sobre a responsabilidade civil do hospital pelo óbito de paciente oncológico no pós-cirúrgico de cirurgia gastrointestinal. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base no laudo pericial, que a infecção se deu por "microorganismos e bactérias" presentes no próprio sistema gastrointestinal do paciente e concluiu que a infecção não foi controlada devido à insuficiente resposta imunológica do paciente oncológico. 3. Rever a conclusão a que chegou o TJPR, para se concluir pela responsabilidade civil do hospital, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que houve omissão quanto: (i) À "prefacial de nulidade do despacho então agravado (item "II" do recurso), fundada na circunstância de a decisão ter apelado à técnica da fundamentação per relationem, simplesmente transcrevendo trechos do acórdão estadual, mas deixando de aduzir qualquer comentário às passagens transcritas" (e-STJ fl. 1.715), (ii) Ao fato de que "o decisum embargado absteve-se totalmente de enfrentar o argumento de que a argumentação do julgado estadual, na melhor das hipóteses, fulcrou-se na invocação de concausas para isentar o Hospital da sua indisfarçável responsabilidade objetiva pela infecção que matou a vítima" (e-STJ fl. 1.715), (iii) À "total abstenção de análise quanto ao papel de concausa antecedente e/ou concomitante da circunstância de que a vítima não apresentou suficiente "resposta imunológica", pelo tumor cancerígeno que dela foi retirado na primeira cirurgia" (e-STJ fl. 1.716), (iv) À "ineficácia, quanto à liberação da responsabilização objetiva, do fortuito interno, ineficácia essa reconhecida e reafirmada em diversos precedentes deste mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.718), (v) "a ausência de exame do fundamento recursal originário atinente ao dissídio jurisprudencial, suscitado desde o REsp" (e-STJ fl. 1.718), (vi) Ao "fato de ter deixado de exam inar dois aspectos fundamentais e incontroversos, reconhecidos, ao menos indiretamente, no Laudo Pericial em que se arrima o acórdão paranaense, e que desvelam a ocorrência de falhas na serôdia tentativa de tratamento da infecção que matou a vítima" (e-STJ fl. 1.721). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 1.735/1.779 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não se limitou a mencionar ou transcrever a decisão agravada, não havendo falar, portanto, em fundamentação per relationem. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.