STJ AREsp 2139770
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 25-A DA LEI 8.906/94. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inexiste erro material no julgado embargado, porquanto expressamente consignado que, "se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios", sendo que os embargos de declaração existente nos presentes autos foram opostos em face da decisão monocrática, e não contra o acórdão recorrido, que julgou o agravo interno. 3. Por seu turno, o acordão foi claro ao consignar que não houve o debate do tema prescricional à luz do art. 25-A da Lei 8.906/94, faltando-lhe o devido prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282STF e 356/STF. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ONEIDE DE SOUZA STEDILE e WILLIANS DUARTE DE MOURA contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior assim ementado (fl. 310): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese da ocorrência da prescrição quinquenal para a propositura da referida ação de prestação de contas à luz do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994, porquanto destacou que a prescrição aplicável à hipótese dos autos seria a prevista no art. 205 do CC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Agravo interno improvido. O embargante alega violação do art. 1.022, II e III, do CPC, apontando omissão e erro material no acórdão embargado. Aduz que o acórdão embargado teria sido omisso quando afirmou não ter havido prequestionamento da matéria suscitada, qual seja, a prescrição da pretensão da parte embargada ante a incidência do prazo prescricional previsto no art. 25-A da Lei n. 8.906/94. Sustenta a ocorrência de erro material no acórdão embargado, quando afirma que os ora embargantes não interpuseram os competentes embargos de declaração em face do agravo de instrumento, para prequestionar a matéria relacionada à violação do art. 25-A da Lei n. 8.906/94. Afirma que às fls. 91-97 dos autos, encontra-se a minuta dos embargos de declaração opostos questionando a ausência de manifestação, pela Corte a quo, acerca da violação do art. 25-A do Estatuto da OAB, inclusive objetivando o prequestionamento da matéria. Requer a reforma da decisão embargada. A parte embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 25-A DA LEI 8.906/94. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inexiste erro material no julgado embargado, porquanto expressamente consignado que, "se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios", sendo que os embargos de declaração existente nos presentes autos foram opostos em face da decisão monocrática, e não contra o acórdão recorrido, que julgou o agravo interno. 3. Por seu turno, o acordão foi claro ao consignar que não houve o debate do tema prescricional à luz do art. 25-A da Lei 8.906/94, faltando-lhe o devido prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282STF e 356/STF. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.