Decisão · STJ

STJ RHC 174427

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Deveras, os agravantes não se desincumbiram de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte Superior, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MANOEL MISSIAS RAMOS DE SALES e MARIA CECILIA GUEDES LEÃO contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado, em decisum assim relatado: Valho-me do relatório elaborado pelo Parquet (e-STJ fls. 100/101): Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MANOEL MISSIAS RAMOS DE SALES E MARIA CECILIA GUEDES LEAO (fls. 67-74) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 59-65), objetivando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do não acolhimento do pedido de exceção de incompetência apresentado pela defesa nos autos em que estão sendo processados por suposta ofensa ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c. c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Colhe-se a ementa do julgado: "Habeas Corpus. Furto qualificado, em continuidade delitiva. Alegação de incompetência do Juízo a quo, bem como da Autoridade Policial que conduziu as investigações. Ato coator que não implica, direta ou indiretamente, em restrição ao ius libertatis dos pacientes. Não conhecimento. Precedentes. Ausente, ademais, manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício. Writ não conhecido" Neste momento reiteram os argumentos do writ originário, pugnando pelo acolhimento da exceção de incompetência. Em suas razões, os agravantes se limitam a reiterar os termos já trazidos na petição inicial do recurso. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Deveras, os agravantes não se desincumbiram de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte Superior, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido.
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