Decisão · STJ

STJ AREsp 1202346

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-10-23publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Observa-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabendo a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por BRASIF S/A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO contra a decisão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementada (fl. 218): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARESP. APONTAMENTO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. VÍCIO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO TEMA DO PREQUESTIONAMENTO, MAS SIM A INEXATIDÕES OBJETIVAS QUE NÃO COMPROMETAM A SOLUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Ocorre erro material quando o julgado embargado revela alguma imprecisão em seus aspectos objetivos, falha esta que se mostra inexpressiva e que não comprometa a solução judicial, como sói acontecer com a veiculação de determinados números em cálculos - que não apresentem lógica nenhuma ao caso -, ou a menção equivocada a certos dados do processo (nome da parte, datas), desde que, como dito, não passem de evidente inexatidão dos elementos, celeremente corrigíveis pelo Órgão Julgador. 2. No caso presente, a parte argumenta que teria havido erro material, sob a compreensão de que teria havido o duplo grau de jurisdição quanto a dispositivo de lei federal que apontou em Apelo Raro. 3. Contudo, o aresto embargado asseverou que o art. 475-N do CPC/1973 suscitado no Apelo Nobre não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão (fls. 201). Portanto, a argumentação da parte não é suficiente a desdizer o julgado, na medida em que não evidencia que tenham sido atendidos os requisitos para o conhecimento do Recurso Especial, até porque, de fato, o referido dispositivo não se submeteu ao prequestionamento. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, uma vez que o art. 475-N do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 teria sido prequestionado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, porquanto foi expressamente mencionado e houve juízo de valor sobre a matéria nele compreendida. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Observa-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabendo a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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