Decisão · STJ

STJ AREsp 3171704

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 336-341) interposto por OZÓRIO JACIA SILVEIRA LUBANCO contra decisão (fls. 331-332), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, OZÓRIO JACIA SILVEIRA LUBANCO afirma que o "Agravo em Recurso Especial deixou de ser conhecido sob o fundamento da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. O eminente Ministro entendeu que o recurso especial, no que tange à correta interpretação dos fatos teria violando o entendimento consolidado na súmula, posto que para isso seria necessário reexaminar provas (fls. 339). Aduz, também, que, ao "contrário do que constou na decisão agravada, a matéria alegada em sede de recurso especial não implica na reanálise de fatos, mas, na verdade, se refere a violação do art. 475 do Código Civil no caso em tela, quando admitiu- se que a existência de cláusula de desistência impedisse que a agravante exija o cumprimento da obrigação após a ocorrência de inadimplemento" (fls. 339). Alega, ainda, que a "questão posta no recurso é, portanto, singela e se concentra em definir a possibilidade de substituição de um documento juntado ao processo com a petição inicial, quando presente a hipótese de erro material. A jurisprudência acerca da matéria admite tal substituição, vez que a mudança de documento não inova o direito perseguido e muito menos modifica a causa de pedir ou ainda o pedido. Trata-se de possibilidade de apresentação do documento correto ainda no curso da ação de conhecimento, situação não haverá qualquer prejuízo a parte recorrida, sendo neste sentido a decisão que se colhe em casos semelhantes" (fls. 340). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, RALFREC PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou impugnação (fls. 343-345), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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