STJ AREsp 2439800
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram à rediscussão do mérito do recurso especial. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDOMIRO CAETANO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 762-764). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa está assim resumida (fl. 628): APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro. Intimação para recolhimento do preparo, em dobro, não atendida. Recolhimento apenas parcial. Vedada a complementação, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Apelação não conhecida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 641): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa. O cabimento dos embargos limita-se às hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Alegação de omissão afastada. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que "o acórdão paradigma trouxe aos autos, situação parecidíssima, se não idêntica ao caso em apreço, não se justificando a decisão outrora exarada." (fl. 1771). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 777-799 É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram à rediscussão do mérito do recurso especial. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.