Decisão · STJ

STJ AREsp 2430886

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1."O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.699.271/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o período de tolerância, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser confirmada a indenização por danos morais. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e S.P.E. MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inconformadas com a decisão de fls. 736/738, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 182/STJ. Em suas razões, as agravantes afirmam que a Súmula 182/STJ não se aplica ao presente caso, tendo havido a efetiva impugnação dos termos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1."O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.699.271/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o período de tolerância, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser confirmada a indenização por danos morais. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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