STJ AREsp 2273931
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 154/162) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante refuta a aplicação da Súmula n. 283 do STF, sustentando que "tanto em recurso especial, como no agravo, a parte agravante expôs as razões pelas quais a 18ª Câmara Cível errou na condução do agravo de instrumento e violou o art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 154). No mais, reitera argumentos dos recursos anteriores. Ao final, pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 166). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.273.931 - RJ (2023/0001237-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ALYA CONSTRUTORA S/A OUTRO NOME : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A OUTRO NOME : QUEIROZ GALVÃO RIO 5 DEVENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088 GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515 YASMIM FERRO ALVES - RJ218621 AGRAVADO : VICENTE MANUEL DOS REIS CUPIDO GONCALVES MAIAU ADVOGADO : MARCOS CÉSAR AGUIAR DE SOUZA - RJ130802 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.