STJ AREsp 1587127
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 39, II, DA LEI 9.514/97 E 34 DO DL 70/66. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos artigos 39, II, da Lei 9.514/97 e 34 do Decreto-Lei 70/66, situação que caracteriza a respectiva deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por VANDERSON PEDRO DE FREITAS contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF e de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, isto: (I) o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o pedido como se fosse "descaracterização da mora", e não o direito de purgar a mora; (II) "O recurso especial apresentado pelos agravantes tem como pedido exclusivo apenas garantir ao agravante o direito de purga da mora através da utilização do FGTS, decisão embasada na autorização da Justiça Federal para a utilização deste saldo" (fl. 438); (III) é pacífico o entendimento do STJ sobre a possibilidade de purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 445-456. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.127 - MG (2019/0281469-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : VANDERSON PEDRO DE FREITAS ADVOGADOS : ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676 CRISTIANE DA CRUZ VICENTE - MG128754 AGRAVADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THALYTA LUIZ PEREIRA DE SIQUEIRA - MG029953E AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MG123942 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 39, II, DA LEI 9.514/97 E 34 DO DL 70/66. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos artigos 39, II, da Lei 9.514/97 e 34 do Decreto-Lei 70/66, situação que caracteriza a respectiva deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.