Decisão · STJ

STJ AREsp 2173281

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-20publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. DESCUMPRIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE RETORNO À FASE COGNITIVA PELOS FIADORES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO ALCANCE DA AVENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que haveria coisa julgada firmada em homologação de acordo que afastaria a possibilidade de os fiadores ressurgirem questões da fase de conhecimento, pretensão rechaçada pelas instâncias ordinárias, porquanto consignado que os termos do acordo homologado em juízo expressamente legitimavam, em caso de descumprimento do pagamento pelo locatário, o retorno dos autos à fase instrutória do processo de conhecimento por parte dos fiadores. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar questão relativa à formação da coisa julgada e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o retorno à fase instrutória decorre dos termos do acordo entabulado e que o próprio agravante anuiu, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Consoante consigna a jurisprudência do STJ, "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)" (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019), de modo que a alteração do julgado quanto ao alcance dos termos firmado na avença, que legitimaria aos fiadores questionarem os valores inadimplidos pelo locatário, demandaria reexame do acervo fático, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARACY FALCÃO DA FROTA - ESPÓLIO contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 280-289). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 123): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ACORDO HOMOLOGADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO À FASE DE CONHECIMENTO, OPORTUNIZANDO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - ALEGAÇÃO DE QUE AS QUESTÕES DE MÉRITO RESTARAM SUPERADAS COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - NÃO ACOLHIMENTO - TERMOS DO ACORDO QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO LOCATÁRIO, GARANTEM AOS FIADORES O DIREITO À DEFESA NA AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 171-179). Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Suscita a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF à hipótese dos autos. No mais, reitera alegação de violação aos arts. 487, III, "b", 492, parágrafo único, 502 e 508 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 308-321). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. DESCUMPRIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE RETORNO À FASE COGNITIVA PELOS FIADORES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO ALCANCE DA AVENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que haveria coisa julgada firmada em homologação de acordo que afastaria a possibilidade de os fiadores ressurgirem questões da fase de conhecimento, pretensão rechaçada pelas instâncias ordinárias, porquanto consignado que os termos do acordo homologado em juízo expressamente legitimavam, em caso de descumprimento do pagamento pelo locatário, o retorno dos autos à fase instrutória do processo de conhecimento por parte dos fiadores. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar questão relativa à formação da coisa julgada e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o retorno à fase instrutória decorre dos termos do acordo entabulado e que o próprio agravante anuiu, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Consoante consigna a jurisprudência do STJ, "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)" (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019), de modo que a alteração do julgado quanto ao alcance dos termos firmado na avença, que legitimaria aos fiadores questionarem os valores inadimplidos pelo locatário, demandaria reexame do acervo fático, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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