Decisão · STJ

STJ AREsp 1944545

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLLETT E SONS S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.858): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO, ELEVAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECRETO MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que a autarquia municipal era competente para instaurar Tomada de Contas Especial com base em entendimento do Tribunal de Contas da União, veiculado em ato administrativo normativo, com fulcro em legislação local, e, ainda, com suporte na ausência de vedação na Constituição Federal. Diante da ausência de impugnação desses fundamentos, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A agravante sustenta (fls. 1.870/1.872): 3. Todavia, com as devidas vênias, a decisão deixou de observar, especificamente no tópico III.1 do agravo interno, que toda a fundamentação acerca da suposta competência do ente municipal para instaurar a tomada de contas especial foi combatida à exaustão-o que afastou a incidência de ambas as Súmulas no caso concreto. 4. Elaborou-se, inclusive, quadro discriminativo, à fl. 1.844 (e-STJ), com a correlação entre os fundamentos do acórdão recorrido e a respectiva razão recursal, além da demonstração cabal de que toda a pretensão recursal foi direcionada para fazer prevalecera interpretação correta aos artigos 8º e 50, III, da Lei Federal nº 8.443/92 em detrimento da interpretação dada pelo Tribunal a quo. 5. Repisa-se que a pretensão recursal consiste, tão somente, em questionar a possibilidade de o procedimento de Tomada de Contas Especial ser instaurado pelo ente autárquico municipal, sem que isto resulte em infração direta ao disposto 8º e 50, inciso III, da Lei Federal nº 8.443/1992 - a partir da premissa (a qual não se pretende/pretendeu revisitar) de prevalência de recursos aplicados de origem federal (BNDES), cuja fiscalização (instauração, processamento e julgamento da TCE) não poderia ser outra senão do Tribunal de Contas da União - à luz, também, dos artigos 71, VI e 37, caput da CF/88. 6. No entanto, a decisão ora embargada, com as devidas vênias, também deixou de enfrentar o argumento da ora embargante de que tais artigos foram violados em razão de uma interpretação extensiva e ilegal dada pelo Tribunal a quo, a qual contemplou fundamentos não relevantes (obter dictum), com referências a normas municipais e/ou administrativas hierarquicamente inferiores a leis federais (princípio da reserva legal),que sequer desafiariam a interposição de recurso especial-razão pela qual, também, não se cogita a incidência das Súmulas nº 283 e 280 do STF. 7. Nesse passo, a prevalecer o entendimento da decisão ora embargada, fere-se a própria legalidade inerente à administração pública direta e indireta, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, permitindo-se a interpretação que estendeu, irrestritamente e contra legem, a outros órgãos da administração direta e indireta a competência para instauração de TCE, em desacordo com o estabelecido no próprio art. 71, VI, também do texto constitucional. 8. Destarte, é o presente recurso integrativo para suprir essa omissão pontual da decisão, que implicará a atribuição de efeitos modificativos para reconhecera inaplicabilidade das Súmulas nº 283 e 280 do STF ao caso concreto, sob pena de ferir o princípio da legalidade da Administração Pública e a competência do TCU para a tomada de contas especiais. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 1.879. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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