Decisão · STJ

STJ AREsp 1693403

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-04-23publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MU LTA. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 826/827) interposto contra acórdão desta relatoria assim ementado (e-STJ fl. 817): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.000 do CPC/2015, "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", sendo que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer é considerada aceitação tácita. 2. No caso, a parte afirma no próprio recurso que ele está prejudicado, portanto, inviável o conhecimento de referido recurso. 3. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 826): O D. Ministro Relator, nem a Turma Julgadora, pronunciaram-se, sobre o clamo da Agravante, para que fosse, AVALIADO E JULGADO O RECURSO ESPECIAL. Simplesmente, abordou ou abordaram, a questão relacionada, como art. 1000 do C. P. C. Isto posto, é o presente, ofertado, ao fito de que AVALIEM E JULGUEM O RECURSO ESPECIAL, TEMPESTIVAMENTE, PROPOSTO. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 830/834), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MU LTA. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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