Decisão · STJ

STJ REsp 1974553

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-11publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. No caso, apesar de alegar a existência de contradição, na verdade, a embargante pretende rediscutir a matéria, buscando conferir efeitos infringentes em situação na qual não esses são cabíveis. 4 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante. 2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil. 3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. Agravo interno improvido (e-STJ fl. 1.680). A embargante sustenta, em síntese, que o aresto foi contraditório, pois "foi fundamentado contrariamente ao tema tratado no Recurso Especial e no Agravo Interno, e, por consequência, não enfrentou a negativa dos dispositivos legais mencionados, vez que para a sua análise prescinde do revolvimento do estrato fático-probatório, assim como da análise de cláusulas contratuais, bastando, apenas e tão somente, se pronunciar a respeito da limitação das Instituições de Ensino de cobrar valores em desconformidade com a planilha elaborada pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 1º, caput, e seus §§, da Lei 9.870/1999" (e-STJ fl. 1.703). H ouve impugnação (e-STJ fls. 1. 710-1.717). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. No caso, apesar de alegar a existência de contradição, na verdade, a embargante pretende rediscutir a matéria, buscando conferir efeitos infringentes em situação na qual não esses são cabíveis. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.
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