STJ HC 836083
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. APREENSÃO DA DROGA NO INTERIOR DE UM LOCAL ABANDONADO. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995, relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, firmou a tese de que os guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública. No entanto, deve-se deixar registrado que a Suprema Corte não autorizou que tais agentes realizassem abordagens ou buscas pessoais e nem equiparou as Guardas Municipais às Polícias Militar e Civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e prevenção ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem diretamente relacionadas às finalidades da corporação, quais sejam: proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê o texto constitucional. 3. A Terceira Seção desta Corte, ao revisitar o tema e já em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, posicionou-se no sentido de que "o fato de as Guardas Municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias". E que "as teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 4. O agravante afirma que o local onde foram apreendidas as drogas não pode ser considerado como domicílio, já que consta do processo ser abandonado. A decisão agravada não tratou em momento algum de possível violação de domicílio, mas sim da ilegalidade da busca pessoal levada a efeito pelos guardas municipais. 5. Dessa forma, não obstante seja autorizada a atuação das Guardas Municipais para a proteção dos bens, instalações e equipamentos dos entes municipais, esta atuação é subsidiária e não pode ser confundida com as garantias as atribuições e funções restritas às Polícias Judiciárias e à Polícia Militar. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 517/524, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LIVIA REGINA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porque foi surpreendida com "(i) 15 porções de cocaína em forma de crack com peso líquido de 1,66 g, (ii) 126 invólucros de cocaína em pó com peso líquido de 132,04 g, (iii) 25 tabletes de Tetrahidrocanabinol - THC (maconha) com peso líquido de 315,65 g, e (iv) 60 invólucros de Tetrahidrocanabinol - THC (maconha) com peso líquido de 122,47 g" (e-STJ fl. 27). A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão realizada por guardas municipais em patrulhamento ostensivo, pois extrapolaria sua atribuição prevista na Constituição Federal. Defende que a quantidade de droga apreendida seria ordinária e possibilitaria o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do policiamento ostensivo feito pela Guarda Municipal ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime fixado para o aberto com a fixação de medidas cautelares alternativas. Em suas razões, alega o agravante inexistir ilegalidade na abordagem levada a efeito pelos guardas municipais. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. APREENSÃO DA DROGA NO INTERIOR DE UM LOCAL ABANDONADO. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995, relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, firmou a tese de que os guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública. No entanto, deve-se deixar registrado que a Suprema Corte não autorizou que tais agentes realizassem abordagens ou buscas pessoais e nem equiparou as Guardas Municipais às Polícias Militar e Civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e prevenção ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem diretamente relacionadas às finalidades da corporação, quais sejam: proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê o texto constitucional. 3. A Terceira Seção desta Corte, ao revisitar o tema e já em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, posicionou-se no sentido de que "o fato de as Guardas Municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias". E que "as teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 4. O agravante afirma que o local onde foram apreendidas as drogas não pode ser considerado como domicílio, já que consta do processo ser abandonado. A decisão agravada não tratou em momento algum de possível violação de domicílio, mas sim da ilegalidade da busca pessoal levada a efeito pelos guardas municipais. 5. Dessa forma, não obstante seja autorizada a atuação das Guardas Municipais para a proteção dos bens, instalações e equipamentos dos entes municipais, esta atuação é subsidiária e não pode ser confundida com as garantias as atribuições e funções restritas às Polícias Judiciárias e à Polícia Militar. 6. Agravo regimental desprovido.