STJ REsp 2256975
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMUNICADO CG 02/2017/NUMOPEDE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR, AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ASSINADO PELA PARTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Co nstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos destinados a comprovar o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual, inclusive como condição para a homologação de acordo. 2. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o acolhimento do recurso especial que pretenda afastar tais exigências de regularização documental. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de regularização da representação processual e de comprovação do conhecimento da parte sobre a demanda e o acordo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame de matéria fática. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELENICE APARECIDA DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "INEXIGIBILIDADE C.C DANOS MORAIS. Decisão inicial que determinou a regularização da procuração e documento pessoal da autora, com base no Comunicado CG. 02/2017, do NUMOPEDE. Na sequência, foi noticiado acordo entre as partes. Juízo que determinou o cumprimento do decisum anterior antes da homologação do ajuste. Insurgência. Descabimento. Comunicado em que fundada a decisão que se determinou o cumprimento recomenda cautelas dos Juízes na homologação de acordos em ações com potencial para práticas de advocacia predatória. Acordo não assinado pela autora, apenas pela patrona. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida." (e-STJ, fl. 19) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 105 do Código de Processo Civil, pois a exigência de procuração com firma reconhecida e de declaração manuscrita da parte teria violado a disciplina legal da outorga de poderes ao advogado, criando formalidades não previstas em lei e conduzindo à extinção do processo sem exame de mérito. (ii) arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pois a determinação de cumprir exigências prévias não previstas em lei antes da homologação de acordo já firmado teria obstado indevidamente a autocomposição e a resolução do mérito por transação válida celebrada pela patrona com poderes especiais. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 44/53). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMUNICADO CG 02/2017/NUMOPEDE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR, AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ASSINADO PELA PARTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Co nstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos destinados a comprovar o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual, inclusive como condição para a homologação de acordo. 2. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o acolhimento do recurso especial que pretenda afastar tais exigências de regularização documental. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de regularização da representação processual e de comprovação do conhecimento da parte sobre a demanda e o acordo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame de matéria fática. 4. Recurso especial não provido.