Decisão · STJ

STJ REsp 2082351

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 380/393) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 304/307). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 374/375). Em suas razões, a parte reitera a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que "a r. decisão agravada, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre a tese principal do recurso, de modo que deve ser reformada, para responder se pode haver ou não prosseguimento da execução por advogados, relativamente às verbas sucumbenciais, enquanto a execução está suspensa quanto ao crédito principal e se a suspensão da execução do crédito principal determinada pelo plano de recuperação judicial atinge também a execução de consectários que tramita nesse mesmo processo" (e-STJ fl. 383). Alega a ofensa ao princípio da colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, reiterando a tese de que a execução dos honorários advocatícios deveria ser suspensa . Segundo afirma, "a tese que se pretende ver resolvida por este E. Tribunal é: a suspensão de execuções decorrente de aplic ação de plano de recuperação judicial atinge também a execução dos consectários (no caso, os honorários de sucumbência) nesses mesmos processos " (e-STJ fl. 385). Suscita divergência jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 397/412). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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