STJ AREsp 2444618
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 do STF. 4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 903-910). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 465-466): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS,O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.2. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVEPARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOSTJ.3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISARCLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOSVALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL,APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NOART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE OCONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 3802093459 FOIFIRMADO EM16/09/2015, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 20/11/2015, EA AÇÃO FOI AJUIZADA EM 14/04/2022, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA APRESCRIÇÃO.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DAESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOSCONTRATADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DEMERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, ÉVIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO AREPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DACITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EMCONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. 8. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 17/12/2022, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central e, em caráter alternativo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta que: I) o julgado se manteve carente da devida fundamentação, contrariando frontalmente o disposto nos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC; II) muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula n. 282/STF; III) "desnecessário o reexame do conjunto produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade, uma vez que o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que a decisão exarada pelo juízo a quo está em manifesto confronto com outras decisões ofertadas por este mesmo Colendo Superior Tribunal, inclusive o próprio recurso repetitivo sobre a matéria, ao declarar abusividade mediante mera comparação"; e IV) "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar a l imitação dos juros remuneratórios pelo simples fato dos mesmos serem superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" (fls. 914-931). Requer, por fim, "a revisão da decisão monocrática, para fins de que seja dado provimento ao Recurso Especial". A agravada não apresentou impugnação (fl. 949). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 do STF. 4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.