STJ AREsp 2319882
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HÉLIO DA SILVA RIBEIRO e CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As partes agravantes alegam (fl. 598): In casu, justamente porque não houve qualquer fundamentação, ainda que sucinta, é que não se aplica a tese firmada no Tema 339 do STF. 19. Quanto ao Tema 339 do STF, cumpre destacar que, se, de um lado, os Ministros definiram ser desnecessário o exame exaustivo de todas as teses defensivas, de outro, reforçaram a exigência constitucionalmente consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, acerca da necessária motivação das decisões, o que implica no enfrentamento, ainda que de modo sucinto, das teses invocadas. 20. Bem por isso, o entendimento da Suprema Corte estabelecido no Tema 339 não pode ser utilizado como fundamento para negar seguimento ao Recurso Extraordinário e, assim, chancelar a negativa de prestação jurisdicional. Sim, pois, o presente caso não é um em que os Agravantes apresentaram uma infinidade de argumentos subsidiários, ao contrário, caracterizou-se pela sinteticidade das razões de defesa. Assim, caberia ao STJ analisar detidamente os argumentos expostos pela Defesa. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.