Decisão · STJ

STJ AREsp 2150446

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-10publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a se manifestar sobre os arts. 319, V, 320, 485, IV e §§ 1º e 3º, e 914, § 1º, todos do CPC, no que concluiu quanto à higidez da sentença extintiva sem resolução de mérito, porquanto descumpridas as determinações de emenda da inicial, sem abordar a questão recursal à luz dos arts. 7º, 8º e 10 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A falta de prequestionamento fica ainda mais evidenciada quando se verifica que as questões relativas aos arts. 7º, 8º e 10 do CPC nem sequer foram objeto das razões da apelação ou mesmo dos embargos de declaração, de modo que somente foram suscitadas nas razões do recurso especial, o que reforça, consequentemente, a ausência de prequestionamento diante da inovação recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (fls. 326-329). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 174-178): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EMBARGANTE INTIMADA REGULARIZAR O FEITO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL COM ALTERAÇÃO NO VALOR DA CAUSA, JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O SEGUIMENTO DO FEITO E PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGANTE QUE QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DEMÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DEDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que o recurso não esbarra na falta de prequestionamento, pois, "embora as razões recursais não expressem literalidade dos artigos que fundam as argumentações da Agravante, a matéria debatida foi analisada pelo V. Acórdão além do que o caso dos autos se molda ao pré-questionamento implícito" (fl. 337). Suscita, no contexto, a alegação de afronta aos arts. 7º, 8º e 9º do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 354-355). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a se manifestar sobre os arts. 319, V, 320, 485, IV e §§ 1º e 3º, e 914, § 1º, todos do CPC, no que concluiu quanto à higidez da sentença extintiva sem resolução de mérito, porquanto descumpridas as determinações de emenda da inicial, sem abordar a questão recursal à luz dos arts. 7º, 8º e 10 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A falta de prequestionamento fica ainda mais evidenciada quando se verifica que as questões relativas aos arts. 7º, 8º e 10 do CPC nem sequer foram objeto das razões da apelação ou mesmo dos embargos de declaração, de modo que somente foram suscitadas nas razões do recurso especial, o que reforça, consequentemente, a ausência de prequestionamento diante da inovação recursal. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →