Decisão · STJ

STJ REsp 2256740

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 59, AMBOS DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO ISOLADO DE 2/3. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Carlos Borges Teixeira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0808609-94.2025.8.19.0021, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 26/66): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. .. A parte recorrente alega violação dos arts. 68 do Código Penal - ausência de fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria; e ilegalidade na cumulação das frações de 1/3 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo) e na escolha de patamar acima do mínimo (fls. 87/88). Sustenta ofensa ao art. 58 do Código Penal - descompasso na proporcionalidade e coerência interna da dosimetria; e ausência de critérios individualizados para aumento superior ao mínimo, com redundância de valorações (fls. 87/88). Aponta violação dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - impossibilidade de aplicação cumulativa automática das causas de aumento e de fração superior ao mínimo sem motivação específica; e requer, na falta de fundamentação concreta, apenas a causa mais gravosa (2/3) ou o patamar mínimo (1/3) - (fls. 88/90). Argumenta que o art. 29 do Código Penal foi contrariado - ausência de demonstração individualizada do domínio do fato e do liame subjetivo; e pede o reconhecimento da participação de menor importância (redução de 1/6 a 1/3) - (fls. 89/90). Indica ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça - vedação de exasperação acima do mínimo legal na terceira fase sem fundamentação concreta; e ilegalidade da cumulação por mera referência ao número de majorantes (fls. 90/91). Alega ofensa, por via reflexa, aos arts. 5º, XLV e XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal - ausência de motivação idônea e de individualização da pena na cumulação e na escolha da fração (fl. 91). Afirma violação do art. 59 do Código Penal - pena-base acima do mínimo com fundamentação genérica e dissociada dos elementos concretos; e valoração indevida de culpabilidade e personalidade (fls. 91/93). Registra, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto à interpretação dos arts. 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, indicando como paradigmas, dentre outros, AREsp n. 2.223.402 (Quinta Turma), AgRg no REsp n. 2.112.187 (Quinta Turma) e HC n. 848.642 (Quinta Turma), todos sobre necessidade de fundamentação concreta para cumulação ou frações superiores ao mínimo, com pedido de aplicação apenas da causa mais gravosa (2/3) ou do patamar mínimo (fls. 95/97). Ao final da peça recursal, requer: a) o conhecimento do Recurso Especial, por preencher os requisitos de admissibilidade (CF/88, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255); b) o provimento do recurso para reconhecer as violações a: CP, art. 68; CP, art. 58; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CP, art. 29; Súmula 443/STJ; e, por via reflexa, CF/88, art. 5º, XLV e XLVI, e CF/88, art. 93, IX, com o consequente redimensionamento da pena para: (i) afastar a cumulação das majorantes, preservando apenas a mais gravosa (2/3 arma de fogo), ou, subsidiariamente, (ii) fixar a fração de 1/3 na terceira fase, em observância à Súmula 443/STJ; Subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido na parte relativa à dosimetria, por falta de fundamentação, para que uma nova decisão seja proferida com motivação concreta e individualizada observando-se os critérios legais do artigo 59 do Código Penal e a jurisprudência consolidada do STJ. c) o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), com a consequente redução de 1/6 a 1/3, ou, na impossibilidade, a vedação de valorações redundantes do concurso de agentes (fl. 98). Contrarrazões apresentadas às fls. 875/887. O recurso foi admitido na origem (fls. 907/916). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou pelo parcial provimento da insurgência (fls. 1.282/1.287). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais, impedindo o seu conhecimento. 2. Não é possível conhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 3. Conforme previsto no verbete sumular nº 518 do STJ, a contrariedade ou violação a verbetes de Súmulas ou Enunciados de Tribunais não equivale a dispositivos de lei federal a ensejar a interposição de Recurso Especial. 4. "Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta." 5. "As instâncias ordinárias entenderam ser inviável o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que o recorrente teve papel fundamental na consumação do delito. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte." (precedente do STJ). 6. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. Caso conhecido, pelo provimento parcial para afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento, prevalecendo a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 59, AMBOS DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO ISOLADO DE 2/3. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.
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