Decisão · STJ

STJ AREsp 2374423

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. A pretensão de reforma do julgado, baseada na existência de erro na avaliação do perito sobre o valor do imóvel penhorado, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS CUNALI NETO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 209-214). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO INTANGIBILIDADE A avaliação do imóvel foi feito por perito habilitado do juízo, mediante aplicação de normas técnicas atinentes à matéria, cujos critérios de cálculo empregados não foram pontualmente rechaçados pelas devedoras, que se limitaram a impugná-lo de forma simplista, por meio de comparativo com anúncios de venda de imóveis distintos na mesma região, sem força probante para infirmar o laudo Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 220-222): O recurso especial interposto não encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, uma vez que a matéria envolvida se trata exclusivamente de direito, não pretendendo o reexame de matéria de fato. Tal fato, inclusive, foi demonstrado no Recurso Especial interposto em que foi claramente demonstrada a patente violação aos artigos 473, 805, 891 e 899, todos do Código de Processo Civil, tratando-se de enquadramento do fato à norma. A decisão agravada fundamenta a inadmissibilidade alegando, como de praxe, que o recurso especial consiste em "rever a posição da Turma Julgadora" e que isso "importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça". Muito pelo contrário. Não há qualquer óbice previsto na Súmula 7, pois no Recurso Especial foi demonstrada a violação aos dispositivos federais, não havendo que se falar em reanálise de fatos e provas, até porque o v. acórdão expressamente se manifestou sobre a atacada impossibilidade aplicação do princípio da menor onerosidade nas ações de execução cível, em vista de que o laudo pericial não considerou o FATO (não questionado, portanto, não se trata de reexame) de que o imóvel se encontra em Bairro nobre e, assim, o valor aplicado pelo perito deixou de aplicar um dos parâmetros da avaliação imobiliária. .. Frisa-se: Não busca o agravante discutir a prova, MAS A AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO NA PRODUÇÃO DA PROVA: incluir que o imóvel avaliado encontra-se em BAIRRO NOBRE DE ARARAQUARA/SP, E QUE ESSE ITEM DEIXOU DE SER CONSIDERADO QUANDO DA AVALIAÇÃO DO BEM. Essa afirmação não foi impugnada, de modo que é certo que a LOCALIDADE DO IMÓVEL (bairro nobre) não foi auferida pelo senhor perito. Assim, o que resta é a Justiça dizer se tal OMISSÃO leva a violação do princípio da menor onerosidade nas ações de execução cível Sendo positiva a resposta, as decisões anteriores violaram, por consequência, artigos 473, 805, 891 e 899, todos do Código de Processo Civil. .. A r. decisão denegatória de recurso especial deve ser reformada, dando-se seguimento ao recurso, pois patente a aplicação equivocada do entendimento jurisprudencial que embasou a impossibilidade de reexame da prova. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. A pretensão de reforma do julgado, baseada na existência de erro na avaliação do perito sobre o valor do imóvel penhorado, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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