STJ AREsp 2432648
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 1473-1474). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1315): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1340-1348). Sustenta a parte agravante que (fl. 1480): Neste caso, é certo que deve ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o excesso de formalismo, privilegiando o melhor acesso à justiça e o direito da parte. Ademais, o dia de Corpus Christi, ainda que não seja reconhecido como feriado nacional, é feriado em quase a totalidade dos municípios brasileiros, incluindo o município de Brasília. Não por outro motivo, foram suspensos os prazos no Superior Tribunal de Justiça no dia 8.6.2023 pela Portaria STJ/GP 1/2023; Isto posto, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser reformada a decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1496). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.