STJ AREsp 2365666
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Para fins de admissão do recurso especial, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c", do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido há de vir atrelada à demonstração de violação à dispositivo de lei federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do STF. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 541): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITAR - LAPSO TEMPORAL E POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - PROPRIEDADE RECONHECIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 85 DO CPC. - Houve, na sentença, o reconhecimento da prescrição do débito cobrado em sede de reconvenção, não havendo se falar em vício no julgamento citra petita. - Com efeito, a parte não pode ser compelida a executar atos não previstos no CPC, inexistindo obrigação legal para a juntada da certidão do histórico do veículo usucapiendo perante o Detran, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. - Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige o art. 1.261, do Código Civil, a posse efetiva por lapso não inferior a cinco anos, independente de justo título e de boa-fé. - Presentes os requisitos legais, deve ser julgado procedente o pedido de usucapião de veículo, ainda que contenha impedimento no registro do Detran. - Tendo uma das partes sofrido derrota no processo, deve ela arcar com os ônus de sucumbência. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que as razões do especial demonstraram haver divergência jurisprudencial no que diz respeito à ausência de prescrição aquisitiva nas hipóteses de depósito de veículo. Acrescenta ter suscitado matéria de ordem pública, "qual seja, a impossibilidade de prescrição contra a massa falida". Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 667). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.365.666 - MG (2023/0157993-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR : LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ADMINISTRADOR ADVOGADOS : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733 MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046 MARCELO VAZ BUENO - MG108028 ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432 EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - MG112075 FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158 VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557 AGRAVADO : HUMBERTO ANTONIO ZAMPERLINI ADVOGADOS : RAIMUNDO CANDIDO NETO - MG098737 IARA PRISCILA BOAVENTURA ALVES - MG158958 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Para fins de admissão do recurso especial, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c", do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido há de vir atrelada à demonstração de violação à dispositivo de lei federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.