Decisão · STJ

STJ AREsp 2066775

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-08publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos o s argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 733/740) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 726/729). Em suas razões, a parte alega que, "diferentemente do que aponta a r. decisão, o que o Agravante pretende não é discutir os meios de devolução do veículo, e sim a ausência de manifestação do V. Acórdão com relação à violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, na medida que foi condenado na obrigação de fazer de retirada do veículo não pleiteada pelo Recorrido. Em face disso, deve ser reformada a r. decisão agravada para que seja reconhecida a irrefutável violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao E. Tribunal a quo a fim de que sejam sanados os vícios apontados" (e-STJ fl. 737). Afirma que "não há necessidade de reexame de provas, até porque nem foram produzidas; trata-se de simples análise de transcrição realizada do próprio v. Acórdão recorrido. Nesse sentido, a análise por esta Colenda Corte sobre a legitimidade do Banco Agravante com relação aos danos morais, materiais e lucros cessantes decorrente de ato praticado exclusivamente por terceiro que não integra a lide dispensa qualquer incursão em acervo fático probatório" (e-STJ fl. 738). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 745/750). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos o s argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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