STJ AREsp 2328466
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra o acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 694/697), nos termos da seguinte ementa (fl. 696): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OFENSA AO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 421 E 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais nesta via recursal, pois implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e obscuridade do acórdão embargado consistente no fundamento do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois "é fato inequívoco que o v. acórdão do Tribunal a quo tratou das referidas questões, ainda que não tenham sido citados numericamente os referidos dispositivos" (fl. 707). Impugnação apresentada às fls. 720/724. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.328.466 - RJ (2023/0093191-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550 RICARDO LOPES GODOY - RJ174531 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125 GABRIEL ANDRADE RIBEIRO - DF072795 SOC. de ADV. : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EMBARGADO : MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES ADVOGADO : MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ060072 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.