STJ RMS 70779
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. NOTA MÍNIMA ALMEJADA PELA PARTE. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do XV Concurso Público de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Paraíba no qual o autor da ação alega que a banca não teria observado as balizas contidas no edital do certame quanto aos critérios de avaliação da prova. 2. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a Corte de origem analisou de forma fundamentada a questão sub judice. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e na correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAVIO ARAUJO DE LEMOS SILVA contra a decisão de minha relatoria de fls. 619/624. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz: (a) o que está discutindo no recurso é "a ausência de fundamentação - motivação - para eliminação de candidato no concurso público" (fl. 633); (b) "é plausível a arguição de vício de fundamentação no tocante a motivação apresentada pelo Examinador 4, haja vista que, na prova aplicada ao Impetrante sequer houve questionamento sobre a matéria atinente ao princípio da insignificância ou da ofensividade. Além disso, a fundamentação não informa claramente porque a resposta do Impetrante estaria incompleta" (fl. 637). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Contrarrazões às fls. 645/648. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. NOTA MÍNIMA ALMEJADA PELA PARTE. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do XV Concurso Público de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Paraíba no qual o autor da ação alega que a banca não teria observado as balizas contidas no edital do certame quanto aos critérios de avaliação da prova. 2. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a Corte de origem analisou de forma fundamentada a questão sub judice. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e na correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 4. Agravo interno a que se nega provimento.