Decisão · STJ

STJ REsp 2255179

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-06-01
CIVIL
processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. PIS e COFINS. Verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial. Natureza indenizatória. Não incidência. Alegada omissão no acórdão recorrido. Julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em mandado de segurança no qual se discute a incidência de PIS e COFINS sobre verbas indenizatórias recebidas em razão de rescisão de contrato de representação comercial. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese da parte. 3. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, quando a decisão se limita a aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. Os valores pagos ao representante comercial, a título de indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, têm natureza indenizatória, não se qualificam como receita ou faturamento e não sofrem incidência de PIS e COFINS, à luz das Leis 10.637/2002; e 10.833/2003. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que negou provimento ao recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) (fl. 440). Alega a parte agravante, em síntese: i) omissão quanto às diferenças entre PIS e COFINS, de um lado, e CSLL e IRPJ, de outro, com violação aos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015 (fls. 448-449); e ii) inexistência de jurisprudência consolidada, com o indevido julgamento monocrático (fl. 449). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 455-463). É o relatório. EMENTA processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. PIS e COFINS. Verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial. Natureza indenizatória. Não incidência. Alegada omissão no acórdão recorrido. Julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em mandado de segurança no qual se discute a incidência de PIS e COFINS sobre verbas indenizatórias recebidas em razão de rescisão de contrato de representação comercial. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese da parte. 3. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, quando a decisão se limita a aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. Os valores pagos ao representante comercial, a título de indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, têm natureza indenizatória, não se qualificam como receita ou faturamento e não sofrem incidência de PIS e COFINS, à luz das Leis 10.637/2002; e 10.833/2003. 5. Agravo interno improvido.
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