Decisão · STJ

STJ AREsp 2232829

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM O NÚMERO EQUIVOCADO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que continha o número equivocado do processo (e-STJ, fls. 286/289), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao presente processo. A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Contudo, não procedeu à regularização como determinado. 2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC/2015. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 531/532), que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 187/STJ, pois o apelo nobre seria deserto. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 534/544), sustenta, em síntese, que o artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 não seria aplicável ao caso. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 554/563. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.232.829 - SP (2022/0331363-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO ADVOGADOS : REINALDO JORGE NICOLINO - SP253439 JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331 FABIANO FRASCARI COSTA - SP313895 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : NEI CALDERON - SP114904 MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM O NÚMERO EQUIVOCADO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que continha o número equivocado do processo (e-STJ, fls. 286/289), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao presente processo. A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Contudo, não procedeu à regularização como determinado. 2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC/2015. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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