Decisão · STJ

STJ AREsp 2380860

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais interposta em razão de negativa de atendimento pela operadora de saúde. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 188, inciso I e 422 do CC, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Incide o óbice da Súmula n. 18 2/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 357-359). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 262-263): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO POR COVID-19. Demanda julgada improcedente, entendendo o d. Magistrado que o hospital no qual o autor foi internado não fazia parte da rede credenciada da operadora requerida. Irresignação do consumidor. Acolhimento. Paciente com comorbidade (asma) e em estágio avançado da doença, contando com 13 dias de contágio, sem sinal de melhora, e diversos sintomas (febre, falta de ar, hipotensão, tosse e saturação inferior a 99%). Quadro que, caso negligenciado, poderia causar a evolução da doença ou, até mesmo, a morte do paciente. Internação ocorrida em evidente caráter de emergência. Exegese dos artigos 12, inciso VI, e 35-C, inciso I, da Lei de Planos de Saúde. Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte no sentido de que os casos de Covid-19 se tratam de situação de emergência. Precedentes. Abusividade da pretensão da operadora de transferir o paciente de nosocômio, estando este em meio a um tratamento de alta relevância e complexidade. Não bastasse, há prova de que o nosocômio no qual o paciente foi internado integra a rede credenciada da operadora, conforme documentação por ela própria acostada nos autos do Agravo de Instrumento 2161478-51.2021, não prosperando o entendimento contido no julgado. Abusividade verificada na negativa de cobertura. Pretensão de obrigação de fazer deve ser julgada procedente. Danos morais evidenciados, em razão da situação de verdadeiro desespero do paciente ao ver a cobertura negada, mesmo diante de um quadro de expressiva gravidade e da letalidade da doença, que é pública e notória. Violação à boa-fé contratual. Indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no duplo caráter da condenação. Precedentes desta Colenda Câmara. APELAÇÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-306). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 366): .. inobstante tenha o recurso todos os requisitos para o seu conhecimento e provimento, é evidente que foi feita impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida comprovando que a matéria recorrida cinge-se tão somente a matéria de direito e em momento algum a Agravante pretendeu a reapreciação de fatos e provas, o que afasta por completo a hipótese de aplicação da Súmula 7 deste C. STJ, e permite demonstrar o desacerto da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, posto que deixou de apreciar suas relevantes razões meritórias. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação da parte agravante à multa por litigância de má-fé (fls. 374-380). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais interposta em razão de negativa de atendimento pela operadora de saúde. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 188, inciso I e 422 do CC, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Incide o óbice da Súmula n. 18 2/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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