Decisão · STJ

STJ AREsp 2012568

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não está configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa completamente a controvérsia, apresentando as razões que fundamentam sua convicção. 2. Entendimento diverso quanto à exigibilidade da certidão de dívida ativa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção provas que considera protelatórias ou inúteis, porquanto analisou a controvérsia e formou sua convicção à luz das provas já existentes. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CATARINA ELIANE BARBOSA GONCALVES contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 924): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. EXIGIBILIDADE DA CDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, sustentando omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal de origem não fundamentou a razão para o julgamento antecipado da lide e a dilação probatória iria mostrar que o valor remanescente havia sido devolvido aos cofres públicos. Afirma que o título é inexigível e que haveria enriquecimento sem causa da União, uma vez que, apesar de ter executado 55,68% do convênio, devolveu o valor relativo à parte não executada. Aduz que a matéria foi prequestionada. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação (fl. 991). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não está configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa completamente a controvérsia, apresentando as razões que fundamentam sua convicção. 2. Entendimento diverso quanto à exigibilidade da certidão de dívida ativa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção provas que considera protelatórias ou inúteis, porquanto analisou a controvérsia e formou sua convicção à luz das provas já existentes. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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