Decisão · STJ

STJ HC 843468

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e " n ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023 .. , o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas. 3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos. 4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MARCIO CRISTIANO LOSEKANN contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 409/410): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO CRISTIANO LOSEKANN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 37): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.1. Plenamente demonstrada a necessidade das medidas protetivas, bem como o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo. In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelos elementos contidos no inquérito policial e no expediente de medidas protetivas de urgência. Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da execução das medidas protetivas de urgência, além da proteção da integridade física e psíquica da ofendida. Resta claro, a priori, que o comportamento agressivo do paciente contra sua companheira não se trata de uma situação isolada, pois como bem relatado pela vítima o custodiado a agredia e ameaçava, inclusive de morte, em diversas oportunidades. Não só isso, verifica-se que as atitudes intimidatórias do paciente não são apenas direcionadas à vítima, como também ao seu filho. 2. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos revela ser absolutamente insuficiente a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo319, do Código de Processo Penal. Isso porque o relato fornecido pela ofendida evidencia um quadro de violência doméstica que, malgrado tenham sido impostas medidas protetivas, segue o paciente tentando manter contato com a vítima, de forma a intimidá-la.. Ademais, não há registro nos autos originários do efetivo recolhimento do paciente, sendo, portanto, inviável a concessão do pretendido salvo-conduto, posto que a segregação do paciente se torna fundamental também para o deslinde da ação penal a fim de possibilitar o esclarecimento das circunstâncias fáticas na fase instrutória. Manutenção da prisão preventiva que se impõe, como única forma, neste momento, de garantira execução das medidas protetivas de urgência. ORDEM DENEGADA. A presente impetração funda-se na falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar. Diante disso, pleiteia a defesa, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. No presente agravo, alega a defesa que o "indiciado está com prisão preventiva desde o dia 21 de junho de 2023, ou seja, há mais de 90 dias, cujo prazo é a pena mínima do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06", que "não se tem notícia de nenhuma ação penal contra o peticionário embora existe a prisão decretada", que "os supostos descumprimentos não importaram em ameaças ou mesmo qualquer tipo de violência" (e-STJ fls. 423/424). No mais, afirma não ter havido nenhum descumprimento, trazendo justificativas e declarações de terceiros. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e " n ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023 .. , o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas. 3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos. 4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita.
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