STJ REsp 2082061
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes. 4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALERIA HORTENCIA CARVALHO FIGUEIREDO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, com isso aplicando ao caso a Súmula n. 115/STJ (fls. 501-502). Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que a natureza do referido prazo processual não teria natureza peremptória, que o vício é sanável, e que a publicação da decisão ocorreu em mês de férias forenses (julho). Sustenta que "o feito de origem consiste em agravo de instrumento, no qual se dispensa a juntada dos documentos do processo de origem, por serem os autos eletrônicos, tudo nos claros termos do artigo 1.017, §5º, do CPC/2015" (fl. 507-508). Reforça, ao final, que o vício foi sanado, e que deveria ser homenageado o princípio da primazia da decisão de mérito (fl. 509). As partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo interno (fls. 519-520, 523-531 e 532-540). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes. 4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva. Agravo interno improvido.