Decisão · STJ

STJ HC 1059481

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE RACISMO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não se deve conhecer, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação, de plano, da ausência de justa causa, caracterizada pela inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de autoria, o que não se configura no presente caso. 3. É inadmissível o exame, nesta Corte Superior, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inclusive alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE BALDON BARRETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por vedação ao uso como substitutivo, por existir justa causa para a ação penal, por demandar revolvimento fático-probatório e por não ter sido apreciado, na origem, o alegado excesso de prazo, além de inexistir flagrante ilegalidade. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que não há prova mínima da materialidade nem indícios de autoria do crime de racismo, afirmando inexistir individualização das condutas e que as vítimas, em juízo, afastaram conteúdo racista nas ofensas narradas. Defende, por isso, o trancamento da ação penal. Argumenta que o excesso de prazo foi deduzido no corpo do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, não configurando supressão de instância a análise por este Tribunal Superior. Sustenta, ainda, que, mesmo se assim se entendesse, o caso autorizaria concessão de ofício, por flagrante ilegalidade e abuso de poder. Expõe que o processo está paralisado desde 2016 na fase de citação, somando mais de 14 anos, sem justificativa, e que o habeas corpus seria a única via para enfrentar a inépcia da denúncia e a nulidade da decisão que a recebeu. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para trancar a ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE RACISMO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não se deve conhecer, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação, de plano, da ausência de justa causa, caracterizada pela inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de autoria, o que não se configura no presente caso. 3. É inadmissível o exame, nesta Corte Superior, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inclusive alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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