STJ AREsp 2450613
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula n. 7/STJ foi rebatida apenas genericamente, de forma insuficiente para efetiva impugnação do óbice. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 922-923). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 600): PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Autor aposentado demitido. Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa. Restauração do plano de saúde que vigorava em favor do autor, ou plano similar celebrado em favor dos funcionários ativos. Autor aposentado era beneficiário de contrato de plano de coletivo celebrado pela ex-empregadora, nos termos do artigo 31 da Lei9.656/98. Inexistência de extinção da pessoa jurídica estipulante. Mera alteração da razão social da matriz, que passou a utilizar denominação de antiga filial. Responsabilidade da ex empregadora pela correta gestão dos próprios dados e pela migração do funcionário inativo para novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado. Dano Moral. Ocorrência. Ilícito decorrente tanto do cancelamento do benefício quanto da falta de comunicação da suposta resilição contratual pela operadora de saúde. Autor que apenas teve ciência do cancelamento do plano de saúde ao tentar agendar consultas e exames médicos. Indenização fixada em sentença no valor de R$10.000,00 que se mostra adequada às funções compensatória e preventiva dos danos morais, à vista das peculiaridades do caso concreto. Recurso do autor provido em parte. Recurso da ré improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 679). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, e que não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 931): Por seu turno, a petição de Agravo em Resp abriu tópico para discorrer sobre os todos pontos levantados individualmente, trazendo fundamentos e elementos que afastam todas as alegações da decisão atacada naquele momento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula n. 7/STJ foi rebatida apenas genericamente, de forma insuficiente para efetiva impugnação do óbice. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.