STJ AREsp 2021430
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já devidamente julgada pelo Tribunal, sem as apontadas obscuridades e contradições. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAÉRCIO REGINATTO, com base no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.148): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO À LIDE. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não se configuram o cerceamento de defesa, a excludente de responsabilidade civil, nem o excesso de penhora. Por outro lado, a ilegitimidade de alegar-se a impossibilidade de penhora e a inovação à lide quanto ao excesso de execução decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante alega que houve obscuridades e contradições no acórdão embargado, porquanto não há falar em reexame de provas (fls. 1.164-1.182). Sem impugnação (fl. 1.186) É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já devidamente julgada pelo Tribunal, sem as apontadas obscuridades e contradições. Embargos de declaração rejeitados.