STJ AREsp 2473529
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração da ilegalidade da negativação e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. e ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 245-246). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 114): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO ILEGAL - DANO MORAL DEVIDO - PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO (R$ 10.000,00) - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor quando a parte apelada não coleciona o comprovante de envio/remessa da carta via correio, como é de praxe ser feito nestes casos, a fim de se verificar a correspondência dos dados constantes no código de barras da notificação, com os do contrato para envio de FAC, sendo insuficiente para tanto a produção unilateral de tabela extrajudicial pela ré. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-145). Alegam as partes agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustentam que (fls. 254-255): .. a r. decisão ora agravada merece reforma, tendo em vista que o Recurso Especial demonstra claramente a existência de dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o caso em tela e os acórdãos paradigmas. .. Outrora, ao fundamentar a não admissão do Recurso Especial, a DD. Presidência do Tribunal a quo afirmou que a reavaliação do quantum indenizatório enseja no reexame fático probatório, o que incide nos termos da Súmula 7 do STJ. Contudo, tal entendimento não deve prosperar, considerando que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é que ao se indenizar um dano sofrido não se pode permitir que haja o enriquecimento indevido da parte. O valor indenizável deve ser justo para reparar o dano e necessário para que se coíba que novos danos semelhantes ocorram. .. Apenas por zelo, a Agravante faz consignar que a Súmula 284 do STF, é inaplicável ao presente caso, uma vez que o Recurso Especial demonstra detidamente os artigos cuja interpretação foi feita de forma divergente aos acórdãos paradigmas, sendo, portanto, cabível pela alínea "a". Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 261). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração da ilegalidade da negativação e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.