STJ AREsp 2401441
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 873/888) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 868/870). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 881/883): 11. Notadamente, os Agravados não demonstraram de modo efetivo nos autos, por meio de documentos, plantas urbanas e memorial descrito a efetiva localização do aludido imóvel, sua propriedade, os fundamentos legais do seu pedido, especialmente porque continuo e efetivos os lançamentos tributários em detrimento dos Agravantes e do Espólio. Dessa forma, a r. sentença e o v. Acórdão não se ativeram a imperiosa e necessária dilação probatória, posto que a prova da ausência de posse mansa e pacífica, bem como a imperiosa demonstração de que a posse, meramente, tolerada não se configura em requisito capaz de justificar a pretensão por usucapião extraordinário, qual seja: .. 14. Dessa forma, a r. sentença e o v. Acórdão não se detiveram a qualquer disposição fática, não se possibilitou a imperiosa dilação e produção de provas, bem como se traduziu em manifesto cerceamento de defesa, posto que a privação da propriedade não se pode em detrimento do particular e sem qualquer delimitação do pagamento do justo preço, apenas e tão somente, pela denominação do nome da ação em ação de usucapião, quando se trata de manifesta ação de desapropriação com incontroversas intenções de enriquecimento em detrimento dos Apelantes, os quais sempre foram proprietários e nunca foram suscitadas as questões de finalidade social da terra por parte do Poder Público. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 893/904). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.