Decisão · STJ

STJ REsp 2042908

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido, em obediência ao título executivo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do então recorrente ao entendimento de que, sendo ilíquida a sentença, a definição dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/2015 somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 3. Assim, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83/STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marconi Medeiros Marques de Oliveira contra decisão de fls. 207-209 que não conheceu do recurso especial. O agravante em suas razões argumenta que, diferentemente do que afirmado pelo na decisão agravada, os dispositivos alegadamente violados no recurso especial estão inteiramente associados ao acórdão recorrido, e que os fundamentos do acórdão recorrido foram "pontualmente confutadas, não havendo qualquer embasamento que justifique a rejeição do seu apelo extremo". Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada, para "conhecer e prover o apelo extremo, nos termos e limites ali postulados". Impugnação às fls. 227-229. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido, em obediência ao título executivo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do então recorrente ao entendimento de que, sendo ilíquida a sentença, a definição dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/2015 somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 3. Assim, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83/STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido.
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