Decisão · STJ

STJ REsp 1821062

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-06-13publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO DOMINICAL. PRETENSÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público" (AgInt no REsp 1.324.548/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que "o Acórdão de 2º grau consignou devidamente a análise fático-probatória da matéria, entendendo pela manutenção do Agravante na posse do bem até que fosse acionado pela via própria. 14. A Decisão agravada, ao entender de modo diverso, reapreciou a situação fática já devidamente discutida e analisada no Tribunal, o que é vedado em razão da necessidade de observância do que preconiza a Súmula 07 do STJ" (fl. 541). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 535/542). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.062 - DF (2019/0170687-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JOAO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880 INTERES. : LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM ADVOGADO : MARCOS ANTUNES DE OLIVEIRA - DF015818 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO DOMINICAL. PRETENSÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público" (AgInt no REsp 1.324.548/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno improvido.
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