Decisão · STJ

STJ RMS 68776

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-04-27publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 346/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 601.967-RG/RS, firmou a tese de que "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário" (Tema n. 346 do STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS GABRYELLA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.301): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITOS. TEMA N. 346/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADI N. 2.325/DF. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. LC N. 102/2000. VIOLAÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante sustenta que (fls. 1.349-1.350): .. há evidente distinção entre o objeto do RE nº 601.967/RS e o presente feito, sobretudo porque o presente mandado de segurança não objetivou o afastamento por inconstitucionalidade da norma que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens de uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte, tampouco versou sobre a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal sobre normas que prorrogam a data do início da compensação do crédito tributário. Insta esclarecer que o julgamento do RE nº 601.967/RS por este Supremo Tribunal Federal somente é capaz de dirimir o objeto do recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, e aos demais Recursos Extraordinários que possuam temática idêntica ao referido recurso, sob pena de que a decisão seja considerada extra petita ou supra petita, além de malferir o disposto no art. 543-B do CPC/73, atual artigo 1.036 do CPC/15. .. Neste sentido, cumpre verificar que em atenta análise à exordial do presente mandado de segurança, verifica-se que a Agravante se insurge em face da inconstitucionalidade de uma outra norma, a LCP 102/2000, a qual por meio da redação do seu art. 1º veio a alterar o §5º do art. 20 e os incisos II e IV, do art. 33,da LCP 87/1996, e malferiu créditos do ativo fixo (fracionamento em 48 meses) e de insumos essenciais para a atividade empresarial da Recorrente. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.370-1.381. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 346/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 601.967-RG/RS, firmou a tese de que "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário" (Tema n. 346 do STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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