STJ AREsp 3110501
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSCITADA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DE SPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, pois o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 320, 324, 373, inciso I, e 492, todos do CPC/2015), enseja a inadmissão do recurso especial , por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 630): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSCITADA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 211/STJ, uma vez que "a discussão acerca da comprovação dos requisitos legais para a propositura da ação, do ônus probatório imposto aos autores e dos limites objetivos da demanda perante o Tribunal de origem evidencia que as questões federais foram, de fato, ventiladas e enfrentadas" (e-STJ, fl. 644). Esclarece que a Corte estadual, ao analisar as matérias trazidas na apelação, debruçou-se sobre os fundamentos que guardam relação direta com os dispositivos legais invocados pelo ora agravante, ainda que sem a transcrição literal dos números. Afirma que está cristalina a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, pois a fundamentação adotada pelo órgão julgador ao rejeitar os declaratórios - de que a pretensão recursal se adstringia a um mero novo julgamento da demanda e de que a Corte local não estaria obrigada a apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes - desconsidera a obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, visto que indicou, de forma clara e precisa, a ofensa direta à legislação federal, especificamente aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem como explicitou os fatos relevantes da causa e os correlacionou com a interpretação equivocada conferida pela instância a quo ao direito federal, o que permitiu a plena compreensão da controvérsia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnações não apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSCITADA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DE SPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, pois o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 320, 324, 373, inciso I, e 492, todos do CPC/2015), enseja a inadmissão do recurso especial , por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.