STJ AREsp 1482705
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANERON JOSE BORGES, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORDO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, q ue o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (e-STJ fl. 381). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão recorrido e que: "O v. Acórdão embargado, repisando a "venia" sempre respeitosa, também, sofre de um quadro de anemia grave, o qual é decorrente da ausência de fundamentos jurídicos (sangue da decisão) capazes de sustentar o improvimento do presente AgInt no AgInt no AREsp e, de conseguinte, inservível para deflagrar o desconhecimento do REsp ferretado (e-STJ, fls. 198-214), mantendo sem qualquer modificação o v. Acórdão (e-STJ, fls. 162-172), exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 235). Sustenta, ainda, que, para a fixação dos danos morais no montante arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não foi devidamente considerada a amplitude dos danos causados, do constrangimento, bem como do abalo sofrido pelo embargante e seus familiares. É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.