Decisão · STJ

STJ EREsp 2002124

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo o acórdão recorrido, a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos foi entregue no endereço constante no contrato e recebida pelo próprio devedor. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 567/570, na qual neguei provimento ao recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que há omissão no acórdão recorrido, pois "o que o Agravante vem insistindo e argumentando desde a interposição do Agravo de instrumento, e repetido na apelação e nos Embargos anteriores, é que "notificação de fls 10/12 está sem assinatura e juntada do AR, e, portanto, NÃO SERVE COMO PROVA DE RECEBIMENTO, e, portanto, não se pode afirmar que a notificação foi recebida pelo próprio devedor". Aduz que "a ausência de assinatura e do AR na notificação o torna inválido, não servindo como prova de seu recebimento e sua efetivação, o que levaria a improcedência do pedido de Busca e Apreensão". Defende que "o r. acórdão feriu frontalmente e literalmente o artigo 2.º, § 2.º, do Decreto/lei 911/69, no qual aponta que é indispensável a aposição de assinatura na notificação para que seja válida, não se prestando como prova a mera certificação de assinatura, nem mera declaração de que a notificação foi recebida". Insiste que "a principal fundamentação do Embargante diz respeito à validade da notificação em função da AUSÊNCIA DE DO AR E DA RESPECTIVA ASSINATURA, registrado no documento/notificação do cartório, o que invalida a notificação, não sendo documento hábil para comprovação da mora". Argumenta que "a comprovação do recebimento se dá com a aposição de assinatura do destinatário ou de alguém no endereço do contrato, e não com a mera declaração de recebimento, seja do cartório, seja dos correios, ou em notificação particular, já admitida pela jurisprudência". Alega que "a certificação do cartório de que o Embargante teria recebido a notificação SE BASEIA EM UMA SUPOSTA CERTIDÃO DOS CORREIOS, SEM AR E SEM ASSINATURA de comprovação de recebimento. Portanto, sem qualquer validade para a comprovação da mora". Não foi apresentada impugnação (fl. 599). É o relatório. AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.002.124 - MG (2022/0138396-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCELO PEIXOTO MACIEL ADVOGADO : MARCELO PEIXOTO MACIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG077020 AGRAVADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI - MG119925 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo o acórdão recorrido, a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos foi entregue no endereço constante no contrato e recebida pelo próprio devedor. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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