STJ AREsp 2046228
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 190/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, o julgamento da controvérsia de forma diversa da pretendida, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 5.672/1992 e da Resolução 36/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de modo que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial segundo a Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. Na execução fiscal processada na Justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, nos termos da Súmula 190/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão monocrática de fls. 211/214, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) , assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA PARAÍBA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais (fls. 218/238), a parte agravante reitera a alegação de afronta do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, para tanto, que "há evidente violação legal quanto ao art. 485, § 1º do CPC, pois a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação do exequente para suprir a ausência no prazo de cinco dias, requisito que foi desconsiderado no acórdão estadual" (fl. 223). Argumenta, ademais, contra a incidência da Súmula 280/STF sob a alegação de que o exame da controvérsia não demanda reexame de legislação local, requerendo a aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 202 e 1.054 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com vistas a isentá-la do pagamento da despesa com diligências a serem efetuadas por oficiais de justiça. Impugnação não apresentada, conforme a certidão de fl. 239. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 190/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, o julgamento da controvérsia de forma diversa da pretendida, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 5.672/1992 e da Resolução 36/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de modo que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial segundo a Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. Na execução fiscal processada na Justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, nos termos da Súmula 190/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.