STJ AREsp 2333848
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cadeia de procuração/substabelecimentos estava regularizada quando da interposição do recurso especial. Reconsideração da decisão monocrática. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor muito elevado, evitando-se enriquecimento sem causa, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Precedentes. 3. No caso, a multa diária imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado o montante total a R$200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se exorbitante, impondo-se sua redução para o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir o valor total das astreintes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 244-246), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 115/STJ. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que "realizou a regularização processual devida, juntando no momento do protocolo toda a cadeia de procuração e substabelecimentos, conforme recibo de protocolo e-STJ fl.237". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 268. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.333.848 - SP (2023/0120559-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 AGRAVADO : EDUARDO TEORO GRAMINHA ADVOGADO : MARCIA SIMONI FERNANDES - SP367757 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cadeia de procuração/substabelecimentos estava regularizada quando da interposição do recurso especial. Reconsideração da decisão monocrática. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor muito elevado, evitando-se enriquecimento sem causa, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Precedentes. 3. No caso, a multa diária imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado o montante total a R$200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se exorbitante, impondo-se sua redução para o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir o valor total das astreintes.