Decisão · STJ

STJ AREsp 2333848

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cadeia de procuração/substabelecimentos estava regularizada quando da interposição do recurso especial. Reconsideração da decisão monocrática. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor muito elevado, evitando-se enriquecimento sem causa, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Precedentes. 3. No caso, a multa diária imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado o montante total a R$200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se exorbitante, impondo-se sua redução para o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir o valor total das astreintes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 244-246), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 115/STJ. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que "realizou a regularização processual devida, juntando no momento do protocolo toda a cadeia de procuração e substabelecimentos, conforme recibo de protocolo e-STJ fl.237". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 268. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.333.848 - SP (2023/0120559-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 AGRAVADO : EDUARDO TEORO GRAMINHA ADVOGADO : MARCIA SIMONI FERNANDES - SP367757 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cadeia de procuração/substabelecimentos estava regularizada quando da interposição do recurso especial. Reconsideração da decisão monocrática. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor muito elevado, evitando-se enriquecimento sem causa, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Precedentes. 3. No caso, a multa diária imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado o montante total a R$200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se exorbitante, impondo-se sua redução para o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir o valor total das astreintes.
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